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Gravações ambientais e as especificidades do processo eleitoral

Atualizado: 29 de jun. de 2019

Matheus Pimenta de Freitas e Rafael Araripe Carneiro

Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará tema em breve

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgará em breve o mérito do RE n. 1.040.515/SE, no qual qual se discute a licitude da utilização das gravações ambientais como meio de prova nos processos judiciais de natureza eleitoral. Após os membros do STF haverem reconhecido, sob unanimidade, a existência de repercussão geral no caso, o Ministro Dias Toffoli determinou a inclusão do processo na pauta da Corte. Gravação ambiental pode ser denida como a técnica correspondente à captação eletrônica de conversa presencial, realizada por um dos próprios interlocutores. Portanto, difere-se: a) da interceptação ambiental – situação em que há captação de conversa presencial realizada por terceiro, não participante da conversa; b) da interceptação telefônica – hipótese em que há captação por terceiro de conversa 29/01/2019 Gravações ambientais e as especificidades do processo eleitoral - JOTA Info https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/gravacoes-ambientais-e-as-especificidades-do-processo-eleitoral-25012019 2/8 ocorrida por meio telefônico; c) da escuta telefônica – em que terceiro capta conversa realizada por telefone com o consentimento de apenas algum(uns) dos interlocutores; e d) da escuta ambiental – em que terceiro capta conversa presencial com o consentimento de apenas algum(uns) dos interlocutores.


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